Autor | SENADOR - Expedito Júnior | |||
Ementa | Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. | |||
Indexação | ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, DEFINIÇÃO, INSALUBRIDADE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ATIVIDADE, CATEGORIA FUNCIONAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, COMBATE, ENDEMIA. | |||
Despacho | (SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais | |||
Textos disponíveis | Texto completo Legislação citada | |||
Comissões | CAS - Comissão de Assuntos Sociais Relatores : Lúcia Vânia (encerrado em 03/12/2008 - parecer oferecido) | |||
Prazos |
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Tramitações | Inverter ordenação de tramitações (Data Ascendente) PLS 00477 / 2007 03/12/2008 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Recebido neste órgão, nesta data. 03/12/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: APRECIADA EM DECISÃO TERMINATIVA PELAS COMISSÕES Reunida a Comissão em 03/12/2008, foi aprovado o Projeto por treze (13) votos sim. O autor do Projeto, Senador Expedito Junior, assina sem voto. À SSCLSF, para as devidas providencias. 28/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO Matéria incluída na pauta da 33ª Reunião Extraordinária, a realizar-se em 03/12/2008. 26/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO Reunida a Comissão, em 26/11/2008, a matéria foi adiada. 20/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO Matéria incluída na pauta da 32º Reunião Extraordinária, a realizar-se em 26/11/2008. 12/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO Reunida a Comissão, em 12/11/2008, lido o relatório, foi iniciada a discussão e a votação foi adiada. 05/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO Reunida a Comissão, em 05/11/2008, a matéria foi adiada. 03/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO Matéria incluída na pauta da 28ª Reunião desta Comissão, dia 05/11/2008. 11/03/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO Devolvido pela Relatora, Senadora Lúcia Vania, com minuta de parecer pela aprovação do Projeto. 27/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA À Senhora Senadora Lúcia Vânia para relatar a presente matéria. 24/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto. Matéria aguardando designação de relator. 17/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Recebido nesta Comissão. Matéria em fase de recebimento de emendas. Primeiro dia: 17.08.2007 Último dia: 23.08.2007 15/08/2007 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Leitura. À Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. Ao PLEG com destino à Comissão de Assuntos Sociais. Publicação em 16/08/2007 no DSF Página(s): 27710 - 27711 ( Ver Diário ) 15/08/2007 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO Este processo contém 04 (quatro) folhas numeradas e rubricadas. |
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº , DE 2007
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
¿Art. 2º .......................................................................................
Parágrafo único. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são consideradas insalubres nos termos do que dispõe o art. 189 da consolidação das Leis de Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou norma equivalente de outro regime jurídico a eles aplicado. (NR)¿
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A natureza das atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, caracterizadas pela atuação no ambiente externo das comunidades, no ambiente natural com manuseio e contato permanente com inseticidas ou outros agentes nocivos à saúde, e no ambiente familiar em contato permanente com endemias ou doenças contagiosas, enquadra-se no que a CLT considera como insalubres, isto é, aquelas atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde.
Em vista disto, entendemos que essa condição merece o reconhecimento legal na norma que regulamenta as profissões, para tornar desnecessária a realização de perícia, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para a concessão dos benefícios decorrentes.
Por essa razão, e por se tratar de um pleito justo para essas categorias que contribuem de forma relevante para a saúde pública dos brasileiros, pedimos o apoio dos nobres pares na sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador EXPEDITO JÚNIOR
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
.......................................................................................................................................
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
¿Consolidação das Leis do Trabalho¿
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Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.