quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

SF PLS 00477 / 2007 de 15/08/2007

Autor SENADOR - Expedito Júnior
Ementa Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Indexação ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, DEFINIÇÃO, INSALUBRIDADE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ATIVIDADE, CATEGORIA FUNCIONAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, COMBATE, ENDEMIA.
Despacho (SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Textos disponíveis Texto completo
Legislação citada
Comissões CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Relatores :
Lúcia Vânia (encerrado em 03/12/2008 - parecer oferecido)

Prazos
17/08/2007 - 23/08/2007 Recebimento de emendas perante as Comissões (CAS) (Art. 122, II, "c", do RISF)
Tramitações Inverter ordenação de tramitações (Data Ascendente)


PLS 00477 / 2007
03/12/2008 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Recebido neste órgão, nesta data.

03/12/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: APRECIADA EM DECISÃO TERMINATIVA PELAS COMISSÕES
Reunida a Comissão em 03/12/2008, foi aprovado o Projeto por treze (13) votos sim. O autor do Projeto, Senador Expedito Junior, assina sem voto. À SSCLSF, para as devidas providencias.

28/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matéria incluída na pauta da 33ª Reunião Extraordinária, a realizar-se em 03/12/2008.

26/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Reunida a Comissão, em 26/11/2008, a matéria foi adiada.

20/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matéria incluída na pauta da 32º Reunião Extraordinária, a realizar-se em 26/11/2008.

12/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Reunida a Comissão, em 12/11/2008, lido o relatório, foi iniciada a discussão e a votação foi adiada.

05/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Reunida a Comissão, em 05/11/2008, a matéria foi adiada.

03/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matéria incluída na pauta da 28ª Reunião desta Comissão, dia 05/11/2008.

11/03/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Devolvido pela Relatora, Senadora Lúcia Vania, com minuta de parecer pela aprovação do Projeto.

27/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
À Senhora Senadora Lúcia Vânia para relatar a presente matéria.

24/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto. Matéria aguardando designação de relator.

17/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Recebido nesta Comissão. Matéria em fase de recebimento de emendas. Primeiro dia: 17.08.2007 Último dia: 23.08.2007

15/08/2007 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Leitura. À Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. Ao PLEG com destino à Comissão de Assuntos Sociais.
Publicação em 16/08/2007 no DSF Página(s): 27710 - 27711 (
Ver Diário )

15/08/2007 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Este processo contém 04 (quatro) folhas numeradas e rubricadas.

PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº , DE 2007


Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

¿Art. 2º .......................................................................................
Parágrafo único. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são consideradas insalubres nos termos do que dispõe o art. 189 da consolidação das Leis de Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou norma equivalente de outro regime jurídico a eles aplicado. (NR)¿


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A natureza das atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, caracterizadas pela atuação no ambiente externo das comunidades, no ambiente natural com manuseio e contato permanente com inseticidas ou outros agentes nocivos à saúde, e no ambiente familiar em contato permanente com endemias ou doenças contagiosas, enquadra-se no que a CLT considera como insalubres, isto é, aquelas atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde.

Em vista disto, entendemos que essa condição merece o reconhecimento legal na norma que regulamenta as profissões, para tornar desnecessária a realização de perícia, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para a concessão dos benefícios decorrentes.

Por essa razão, e por se tratar de um pleito justo para essas categorias que contribuem de forma relevante para a saúde pública dos brasileiros, pedimos o apoio dos nobres pares na sua aprovação.

Sala das Sessões,


Senador EXPEDITO JÚNIOR


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Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

.......................................................................................................................................


Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943


¿Consolidação das Leis do Trabalho¿

.......................................................................................................................................

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

CAS debaterá criação de carreira nacional para agentes de saúde

[Foto: Comissão de Assuntos Sociais (CAS)]

Audiência pública a ser realizada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) debaterá as condições de trabalho dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Requerimento com esse objetivo, de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), foi aprovado nesta quarta-feira (3) pela CAS.

De acordo com o requerimento, a audiência deverá também discutir a possibilidade de criação de uma carreira nacional para esses profissionais e a fixação de um piso salarial nacional compatível com a importância da atividade dos agentes para o sistema de saúde pública.

O requerimento sugere que sejam convidados, para a audiência, representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das secretarias da Atenção à Saúde e de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde. Também deverão participar do debate o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, e a presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), Tereza Ramos de Souza.

Epidemias

Autor do projeto de lei aprovado na mesma reunião para caracterizar como insalubre o exercício das duas atividades exercidas pelos agentes (PLS 477/07), Expedito Júnior alertou sobre a relevância do trabalho desses profissionais. Lembrou que o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, reconheceu em entrevista à imprensa, recentemente, que o Brasil vive uma epidemia de dengue e que, só em 2008, 121 pessoas já morreram da doença. De acordo com o senador, o Rio de Janeiro já registrou neste ano mais de 51 mil casos da doença; São Paulo, mais de 64 mil; e Mato Grosso, mais de 72 mil casos de dengue.

- O Senado Federal não pode ficar alheio a esse problema tão grave que aflige todos os estados da Federação - disse.

O senador ressaltou ainda a importância dos agentes de saúde, responsáveis por realizar o diagnóstico demográfico e sociocultural nas comunidades e por promover ações de educação para saúde individual e coletiva. Os agentes também cumprem atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças. Na opinião do senador, é preciso melhorar as condições de trabalho desses profissionais para que seja possível a contenção das epidemias no Brasil.

Apesar da importância da atuação dos agentes de saúde, em muitos municípios, destacou o senador, o vínculo empregatício desses trabalhadores não é reconhecido e os profissionais, embora aprovados em processo seletivo, recebem um salário mínimo ou menos. Para solucionar o problema, o parlamentar sugere a instituição de um piso nacional e a estruturação de uma carreira unificada, com participação da União, estados e municípios.

Silvia Gomide / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

PROJETOS21/10/2008 -



Proposta destinada a proteger agentes de saúde está pronta para ser votada na CAE
Já está pronto para entrar na pauta de votação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) projeto de lei de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO) determinando que a União somente repassará recursos aos gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) para pagamento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias caso os profissionais tenha vínculo trabalhista formalizado.
Expedito Júnior observou que, atualmente, apesar de dispositivos legais, muitos agentes espalhados pelo país continuam em situação irregular, inclusive no tocante às obrigações funcionais e trabalhistas. O projeto (PLS 10/08) tem parecer favorável do senador Gim Argello (PTB-DF).
- Tenho certeza de que essa vinculação de repasse de recursos permitirá fazer justiça a milhares de brasileiros que sacrificam as suas vidas para garantir condições mínimas de saúde, especialmente às camadas mais sofridas da população, dando efetividade à legislação já aprovada pelo Congresso Nacional [Emenda Constitucional 51/06 e Lei nº 11.350/06].
Cláudio Bernardo / Agência Senado(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Campanha vai mobilizar líderes comunitários e agentes de saúde

Saúde, José Gomes Temporão, lançou hoje (20) a Campanha Nacional de Combate à Dengue. Este ano, serãO ministro da o investidos R$ 1 bilhão em medidas de prevenção e combate ao mosquito Aedes aegypti.
O valor é 23% maior do que foi aplicado no último ano, quando a dengue atingiu vários estados brasileiros, principalmente o Rio de Janeiro. Só em publicidade serão investidos R$ 40,3 milhões.
Entre as novidades da campanha, está o foco na mobilização de 42 mil líderes comunitários, 70 mil agentes de saúde e de milhares de recrutas das Forças Armadas, que serão treinados para atuar na prevenção à doença.
“Todo esse esforço é para que nós não tenhamos uma repetição do que aconteceu no Rio de Janeiro este ano e que possamos ter um número de casos menor. A nossa meta é que não haja nenhum número de óbitos”, disse Temporão.
O ministro também ressaltou a importância de impedir que programas municipais deixem de ter continuidade por conta das mudanças nas prefeituras decorrentes das eleições, que renovaram cerca de 60% dos prefeitos no país. Para isso, Temporão promete fazer um treinamento sobre dengue com os prefeitos eleitos.
O ministro citou pesquisas que apontam um bom grau de informação dos brasileiros sobre a doença, mas disse que o problema é transformar o conhecimento em ação.
“Deter a informação é fundamental, mas não é suficiente. A informação transformada em mobilização coletiva pode ser o fator determinante na virada do jogo. É importante conversar com os vizinhos, reunir as lideranças comunitárias do bairro, fazer mutirões de limpeza, cobrar das autoridades. Colocar esta informação em ação”, destacou.
Segundo a secretaria municipal de Saúde do Rio de Janeiro, comunidades que não registraram grande número de casos da doença na última epidemia devem ficar mais atentas. Pessoas que já contraíram dengue tendem a ficar imunizadas, enquanto a contaminação deve atingir com mais força os locais que apresentaram baixos índices anteriormente.
Da Agência Brasil

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO IV
Dos Municípios

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Mais um município descumpre compromissos firmados com a PRT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas entrou com três ações de execução de Termos de Ajustamento de Conduta descumpridos pelo Município de Marimbondo, localizado a 86 quilômetros da capital. Foram constatados 24 trabalhadores irregulares, admitidos sem prévia submissão a concurso público, nas áreas de saúde e educação e, por isso, o município poderá ser obrigado a afastar, de imediato, todos os prestadores de serviço.

Das 24 pessoas contratadas irregularmente, 10 são da área da saúde, profissionais que atuam no Programa Saúde da Família (PSF) e no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

O MPT também requereu à Justiça do Trabalho a condenação do prefeito Cleovan Florentino de Almeida, como responsável solidário, no pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.

Com as ações de execução, o MPT pretende que o município, por intermédio de seu gestor público, cumpra o acordo e não mais contrate trabalhador sem concurso público. “Decidimos ajuizar as ações porque tivemos acesso a documentação que comprova a irregularidade e o descumprimento do TAC. Verificamos a existência de 24 profissionais contratados sem concurso público, os quais devem ser afastados de suas funções imediatamente”, declarou Virgínia Ferreira.



por Assessoria - PRT

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Aprovado projeto que prevê a outorga de medalha de mérito aos agentes comunitários de saúde

O Plenário aprovou nesta terça-feira (9) substitutivo do senador Flávio Arns (PT-PR) ao projeto de lei da Câmara autorizando o Ministério da Saúde a outorgar a Medalha de Mérito Oswaldo Cruz por ocasião do Dia Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, comemorado anualmente em 4 de outubro (PLC 2/08).

A proposta original (PL 1.816/99, na Casa de origem) instituía o Dia Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde em 4 de outubro. Devido à longa tramitação da matéria, a data acabou sendo fixada por meio da promulgação da Lei 11.585/07. Assim, com a data já instituída, a emenda substitutiva de Flávio Arns ao PLC 2/08 modifica a lei para garantir a concessão da medalha aos agentes de saúde.

A medalha será outorgada mediante proposta do ministro da Saúde àqueles que se distinguirem, de forma notável ou relevante, na função de agente comunitário de saúde em seus estados. Os critérios de avaliação serão determinados pelo órgão competente de coordenação de saúde da administração pública.

O dia 4 de outubro assinala a data em que se deu a assinatura do Decreto 3.189/99, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de agente comunitário de saúde.

Paulo Sérgio Vasco / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

DECRETO Nº 3.189, DE 4 DE OUTUBRO DE 1999.

Senado Federal
Subsecretaria de Informações



DECRETO Nº 3.189, DE 4 DE OUTUBRO DE 1999.

Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Cabe ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.

Art. 2º São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:

I - utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;

II - executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;

III - registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;

V - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI - participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;

VII - desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.

Parágrafo único. As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.

Art. 3º O ACS deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

MP Federal quer anular convênios feitos pela Prefeitura de São João da Barra

RIO - O Ministério Público Federal (MPF) em Campos moveu ação civil pública contra o Município de São João da Barra e o Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde (Inbesps) para suspender todos os convênios firmados por eles desde 2005. As parcerias entre os réus incluíam os programas de Saúde da Família (PSF), de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e o Piso de Atenção Básica (PAB). A ação será julgada na 2ª Vara Federal Criminal de Campos.
Segundo o MPF, o município vem repassando para o instituto a execução das ações da Secretaria Municipal de Saúde. Os orçamentos dos convênios somam, desde 2005, mais de R$ 27 milhões. Para os procuradores da República Eduardo Santos de Oliveira e Marta Cristina Anciães, autores da ação, os termos de parceria atestam que a única obrigação do Inbesps, de fato, era contratar e pagar a mão-de-obra, que era admitida sem concurso público.
Além da suspensão imediata dos convênios, o MPF pediu à Justiça, em liminar, que o Município de São João da Barra entregue a lista atualizada dos funcionários da área de saúde e faça concurso público, deixando de terceirizar as contratações. O MPF quer também que o Inbesps apresente a folha de pagamento e tenha bloqueadas sete contas bancárias que recebem recursos dos convênios.
Na ação, o MPF aponta cinco principais irregularidades nos convênios: a impossibilidade de transferência da gestão de serviços públicos a instituições privadas no âmbito do Sistema Unificado de Saúde; a obrigatoriedade de licitação para celebração de termos de parceria; a proibição constitucional da terceirização de agentes comunitários de saúde; a necessidade de realização de concurso público; e o uso de recursos dos royalties no pagamento de pessoal, o que é proibido.
"A iniciativa privada deve complementar as ações de saúde do poder público, e não substitui-lo, em hipótese alguma, como pretendem o Município e o Inbesps. Os termos de parceria demonstram que o município passou a execução dos programas ao instituto", afirmam os procuradores.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

MPT ajuíza ação para garantir adicional de insalubridade para agentes de saúde

Em ação civil pública ajuizada na Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas pediu a condenação de três municípios – Anadia, Barra de São Miguel e Roteiro. Para os mesmos que sejam obrigados a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento dos agentes comunitários de saúde, tomando como base o salário da categoria e não o mínimo legal.
O procurador do Trabalho Rodrigo Alencar, chefe do MPT em Alagoas, justificou o pedido para garantir aos servidores o direito “à reparação econômica pelos danos que lhes são impingidos pela atividade que exercem. Existem várias atividades que, por suas peculiaridades, expõem o trabalhador a riscos a sua saúde, mesmo que tomadas as devidas precauções”, expôs no texto da ação.
Alencar se baseou no artigo 7º da Constituição Federal, que prevê como direito dos trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. Destacou, ainda, que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) também assegura esse direito, classificando as atividades nos graus máximo, médio e mínimo, o que representa, respectivamente, 40%, 20% e 10% sobre o salário.
Ele assegurou que uma das metas do MPT é a defesa do meio ambiente de trabalho. “Nosso objetivo, também, é reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por isso, antes de qualquer medida de reparação econômica para o trabalhador, procuramos propor administrativamente ou pleitear judicialmente medidas para a efetiva redução dos riscos inerentes às atividades profissionais”.
Denúncias
Antes de recorrer às medidas judiciais, o procurador recebeu denúncias feitas pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado (Sindacs), que deram origem a vários inquéritos civis, sendo um para cada município denunciado. “De acordo com o sindicato, grande parte dos municípios do estado não estariam reconhecendo a insalubridade da atividade de agente comunitário de saúde e, por isso, não efetuavam o pagamento do respectivo adicional”, explicou.
Diante das acusações, Alencar determinou que os municípios investigados produzissem laudo técnico de avaliação das condições ambientais de trabalho dos agentes comunitários de saúde. “Infelizmente, constatamos que os municípios alagoanos jamais aferiram quais atividades da administração pública seriam insalubres ou periculosas. Por isso determinamos, também, que fossem avaliadas as condições ambientais de todas as atividades e não apenas dos agentes”.
Alguns municípios atestaram a insalubridade no trabalho dos agentes comunitários de saúde, bem como em outras atividades. Outros sequer produziram laudo técnico de avaliação das condições de trabalho e persistiram no não pagamento do adicional aos profissionais.
No entanto, o laudo apresentado por Anadia divergiu das informações dos demais municípios no que se refere aos agentes: “As atividades desenvolvidas por este grupo ocupacional são realizadas em condições normais, consideradas salubres, não fazendo jus ao percentual de insalubridade ou periculosidade”.
A saída, então, foi recorrer a instituições com competência para resolver o impasse. Foi solicitado parecer ao Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalhador da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas (SRTE). O resultado obtido foi pela concessão do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, com adicional de 20% sobre os salários, de acordo com o que prevê a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego
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quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


quinta-feira, 26 de junho de 2008

MS - Portaria nº 1.234/2008



DOU 20.06.2008

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006;
Considerando os gastos da Gestão Municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade à legislação vigente; e Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pela Portaria nº 1.761/GM, de 24 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Fixar em R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde - ACS , a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
§ 1º Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação, definido para este fim, no mês anterior à respectiva competência financeira.
§ 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.

Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira julho de 2008.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Fonte: DOU 20.06.2008

Data: 20/06/2008

Justiça proíbe Prefeitura de nomear agentes(aconteceu em Alagoas)

O Ministério Público de Alagoas conseguiu na Justiça Estadual uma liminar que proíbe a nomeação de agentes comunitários de saúde e agentes de endemias para trabalhar na prefeitura municipal de Maceió sem concurso público. A liminar foi concedida pelo juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Emanuel Dória, com base numa ação civil pública impetrada pelo MP Estadual.

De acordo com a decisão do juiz, o prefeito Cícero Almeida deve se abster de fazer as nomeações para os cargos de agente comunitário de saúde e agentes de endemias sem o devido respaldo legal.

A ação proposta pelo MP, com pedido de liminar, foi feita com base num questionamento da Prefeitura de Maceió contra as emendas feitas pela Câmara de Vereadores ao projeto de lei, que criou cargos no âmbito do executivo municipal, possibilitando o ingresso no serviço público sem concurso.

Segundo o promotor de Justiça Marcos Méro, da Promotoria da Fazenda Pública Municipal, esse tipo de nomeação é inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal proíbe o acesso ao serviço público – municipal, estadual e federal – sem concurso. “Portanto, até o julgamento do mérito da questão, fica proibida a nomeação desses servidores que não passaram em concurso”, enfatizou.

Apesar do projeto de lei ter sido aprovado na Câmara, autorizando o executivo municipal a nomear cerca de 800 agentes de saúde e agentes de endemias contratados sem concurso público, a prefeitura questionou a legalidade das emendas junto ao MP de Alagoas. “A questão está sendo decidida pela Justiça porque o prefeito vetor a contratação desse pessoal e os vereadores derrubaram o vetou do prefeito”, concluiu o promotor.

Fonte: Asessoria MPE

Estou com o MP e a justiça de modo em geral, temos que começar a fazer o certo de agora para ñ erramos depois, se houver apadrinhamento como os vereadores querem isso se tornará um vício entre alguns vereadores e políticos desonestos e a população que irá repercutir de forma negativa na população honesta, em que gosta de fazer as coisas certas. Vamos pedir a Deus que ilumine a cabeça dos justos e que seja feita justiça e só se entre no setor público através de concurso, ou seja todos concursados

quarta-feira, 18 de junho de 2008

assembléia geral

CONVOCAÇÃO

SINTSAÚDERJ/AGACS-SG

LOCAL: CLUBE TAMOIO

HORÁRIO: 16:00HS

Data: 20/06/08 Sexta – Feira

ACS

PAUTA:

· INFORMES

· REGULAMENTAÇÃO

· ADIN

· EMC 051/06 LEI11.350/06

terça-feira, 17 de junho de 2008

ADIN 2135


As últimas informações obtidas esta semana no Supremo Tribunal Federal (STF) aqui em Brasília, apontam que a Suprema Corte deverá julgar nosso próximo mês a Ação Direta de Inconstitucionalidade de N.2135, que visa declarar inconstitucional a alteração no caput do art.39, da CF.88.
Caso seja mantido entendimento já proferido em sede de medida cautelar pelo plenário do STF, deverá ser declarada inconstitucional a redação que permitiu o fim da unicidade de regimes na administração pública, com isso deveremos ser enquadrados no RJU. Se o STF considerar que não é inconstitucional o caput do art.39, seremos mantidos como empregados públicos, o que nos levará a buscar uma saída por via legislativa, mas segundo a nossa avaliação é improvável que os Ministros do Supremo Tribunal Federal retrocedam em suas decisões uma vez que trata-se de vício formal, ou seja, o Congresso Nacional não observou a regra constitucional que versa sobre a tramitação de emenda constitucional.
Esta será a mãe de todas as batalhas, todos a luta!!!

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes:

As equipe de Saúde da Família e as Equipes de Saúde Bucal
trabalham unidas, em conjunto, mas existem atribuições
específicas para ambas e para os membros de cada uma


Atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes:

- Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;

- Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta;

- Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;

- Executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida;

- Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto, de respeito;

- Realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;

- Resolver os problemas de saúde do nível de atenção básica;

- Garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-refência para os casos de maios complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;

- Prestar assistência integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalista;

- Coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde;

- Promovendo ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfretamento conjunto dos problemas identificados;

- Fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais;

- Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselho locais de saúde e no conselho Municipal de Saúde;

- Auxiliar na implantação do cartão Nacional de Saúde.


Atribuições específicas do medico



Atribuições especificas do médico

Atribuições específicas do enfermeiro Atribuições específicas da auxiliar de enfermagem



Atribuições específicas do cirurgião dentista Atribuições específicas do TSB (Técnico em Saúde Bucal) ou THD (Técnico de Higiene Dental) Atribuições específicas do ACD (Atendente de Consultório Dentário)




Atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde

terça-feira, 10 de junho de 2008

Ministério credencia 1.073 novas equipes do Saúde da Família


04-06-2008 15:06:00
Da Redação: Fonte - Agência SaúdeO programa Saúde da Família poderá contar com mais 1.073 equipes em 134 municípios brasileiros, nas quais vão atuar 8.830 agentes comunitários de saúde. A Portaria nº 1.070, do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de maio, credencia esses municípios a receberem incentivos financeiros do Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Saúde da Família.


A partir do momento em que cadastram as equipes implantadas no âmbito dos programas, os municípios passam a receber um incentivo mensal, repassado pelo Fundo Nacional de Saúde. Os municípios da Amazônia Legal que têm até 50 mil habitantes recebem um incentivo mensal de R$ 8,1 mil, o mesmo valor que é repassado para os municípios das demais regiões que têm até 30 mil habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 0,7. Para os que não se enquadram em nenhuma das duas regras, o valor é de R$ 5,4 mil. Todos recebem ainda R$ 532 por agente comunitário de saúde em atividade.


Para credenciar equipes do Saúde da Família, os municípios precisam apresentar ao Conselho Municipal de Saúde uma proposta, com definição do território a ser coberto, estimativa de população residente e número de equipes que vão atuar, entre outras informações. Depois de aprovada pelo conselho, a proposta é encaminhada à Secretaria Estadual de Saúde (SES), que terá um prazo de 30 dias para análise e envio à Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Após a aprovação na CIB, cabe à SES informar ao Ministério da Saúde o número de equipes e de agentes comunitários de saúde a que faz jus cada município.


Cada equipe do Saúde da Família fica responsável por uma população de 3,5 mil a 4 mil habitantes, ou mil famílias. A composição mínima de cada equipe é de um médico, um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e até 12 agentes comunitários de saúde.


O Saúde da Família está implantado em 5.163 municípios brasileiros. As 28.081 equipes são responsáveis pelo atendimento de quase 90 milhões de pessoas, o equivalente a 47,7% da população brasileira.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

POR QUE NÃO EM SÃO GONÇALO

Governador Ribamar03/06/2008 - 07h06
Agentes de saúde vão ser regulamentados
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SÃO LUÍS - O prefeito de Governador Ribamar Fiquene, Dioni Alves (PSDB), enviou à Câmara Municipal o Projeto de Lei que trata sobre a regulamentação da profissão dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate à endemias.

O projeto de Lei regulamenta, no âmbito do município de Governador Ribamar Fiquene, na forma dos parágrafos únicos 4º, 5º, e 6º do artigo 168 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 11.350-006, as atividades de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

A medida deliberada pelo prefeito responde de maneira positiva ao anseio dos trabalhadores da saúde pública que há muito esperavam por decisão administrativa. Ressalte-se a aprovação do Legislativo municipal ao requerimento de autoria do vereador Raimundinho da Lobão (PR), que solicitou do Poder Executivo o encaminhamento da lei para regulamentação das profissões.

Dioni Alves considera importante o trabalho realizado pelos agentes, que prestam serviço preventivo à saúde pública, visitando e auxiliando as pessoas em todo o município. E diante dessa observância, em atenção aos interesses sociais e ao requerimento aprovado pela Câmara, enviou o projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que cumpre com o compromisso de certificar a regulamentação profissional da categoria.


O Estado do Maranhão

quarta-feira, 9 de abril de 2008

AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PSF

AGACS-ASSOCIAÇÃO GONÇALENSE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE CONVIDA TODOS OS ACS E COMUNIDADE GONÇALENSE.
LOCAL: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
DATA:18/04/08

HORÁRIO: 15:00HORAS

quarta-feira, 2 de abril de 2008

ASSEMBLÉIA GERAL P/OS AG.COMUNÍTÁRIOS DE SAÚDE E AG. DE ENDEMIAS

ASSEMBLEIA DIA 03/04/08
LOCAL:CLUBE TAMOIO (NO CAMPO DE FUTEBOL)
HORÁRIO:15:00 HORAS
PAUTA:SALÁRIO E REGULAMENTAÇÃO

quinta-feira, 6 de março de 2008

ASSEMBLÉIA DOS ACS

SINTSAÚDE-RJ/SG
NÚCLEO DOS ACS
TEL: 2604-4264
CONVOCA OS ACS PARA ASSEMBLÉIA.
LOCAL:SALÃO IZA(PRAÇA CHICO MENDES)
PRÓXIMO Á CATEDRAL DA UNIVERSAL(ALCÂNTARA)
DATA:10/03/08 HORÁRIO:17:00HS
PAUTA:
· RETORNO DOS ACS DEMITIDOS,DEPOIS DS LEI 11.350/06
· CRIAÇÃO DO CARGO E PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO
· SENSO DOS ACS DE 2001

domingo, 2 de março de 2008

PROJETO DE LEI DO SENADO N° 10/2008

SENADO FEDERAL
Secretaria-Geral da Mesa
Acompanhamento de Matérias
As seguintes matérias de seu interesse sofreram ações em: 20/02/2008
SF PLS 00010 2008
Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer normas sobre o repasse de recursos da União destinados ao pagamento dos Agentes Comu...
20/02/2008 CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Findo o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Aguardando designação de relator.TOTAL: 1