sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

(Do Sr. VALTENIR PEREIRA e outros)
Acrescenta parágrafos ao art. 198 da
Constituição Federal, dispondo sobre piso
nacional de salário para os profissionais que
exerçam atividades de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição passa a vigorar acrescido
dos §§ 7º, 8º, 9º e 10:
“Art. 198 .....................................................................
....................................................................................
§ 7º A remuneração dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias fica a cargo
exclusivo da União, podendo os Estados, Distrito Federal e
Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
§ 8º Os recursos destinados à remuneração dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias serão consignados no Orçamento Geral da
União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º A remuneração dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não será
inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, Estados e Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes
de combate às endemias terão incorporados às suas
respectivas remunerações adicional de insalubridade devido
ao risco inerente às funções desempenhadas.”
E1487EB256 *E1487 EB256*
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos Estados Brasileiros há cerca de trezentos mil agentes
comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), os quais
têm por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a
interlocução entre as famílias e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a
fim de orientar e prevenir os moradores dos riscos de doenças e epidemias,
contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida de nosso povo,
promovendo o processo de transformação social, além de conscientizar a
comunidade a cuidar da própria saúde.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS.
Urge registrar que os agentes (ACS e ACE) são
profissionais envolvidos diretamente na efetivação das políticas públicas de
saúde, fortalecimento do SUS e reorganização do modelo técnico-assistencial de
saúde do Brasil.
No atual estágio econômico-tecnológico-social por que
passa a humanidade não há lugar para procedimentos de “trabalho sem proteção
e sem segurança” que atentam contra o estado geral, biopsicossocial e emocional
dos profissionais da saúde no exercício.
Imperioso esclarecer que o agente comunitário de saúde
realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de
ações educativas em saúde realizadas em domicílios ou junto às coletividades,
em conformidade com os princípios e diretrizes dos SUS; estende, também, o
acesso da população às ações e serviços de informação, de saúde, promoção
social e de proteção da cidadania.
E1487EB256 *E1487 EB256*
Vale ressaltar que o agente de combate às endemias
trabalha na prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de
controle de endemias e seus vetores, promovendo programas de saúde
desenvolvidos em conformidade com as diretrizes do SUS.
Esses dois profissionais são o cerne da saúde básica,
principalmente em comunidades mais carentes e mais isoladas. Portanto, faz-se
extremamente necessária a garantia de que os mesmos estejam sendo mantidos
em seus postos de trabalho, e que estejam recebendo remuneração justa e
condizente com a importância vital de suas tarefas para o desenvolvimento do
país.
É oportuno registrar que a Constituição Federal de 1988
consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como direitos
fundamentais. Esses ideais foram inscritos no texto constitucional, elevando à
condição de relevância pública as ações e os serviços de saúde, na medida em
que ordena ser a saúde um direito fundamental do homem.
A emenda ora apresentada promove as alterações
necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados por ambas as
categorias profissionais envolvidas na matéria, visando também garantir
constitucionalmente o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde,
sem que haja desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais. É
sabido que estes por diversas vezes utilizam o repasse recebido da União em
outras atividades, ainda que na área da saúde, já que não há especificação de
aplicação do montante.
Ademais disso, o ministério da Saúde repassa para os
municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente
para reforçar o pagamento do salário, muitas vezes esses valores não chegam
em sua totalidade para esses profissionais.
Por entender a importância desta Proposta de Emenda à
Constituição para a população brasileira, mormente para os agentes de saúde e
edemias, e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que a submeto a
E1487EB256 *E1487 EB256*
esse digno Plenário para apreciação e aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado VALTENIR PEREIRA
E1487EB256 *E1487 EB256*No , DE 2008
(Do Sr. VALTENIR PEREIRA e outros)
Acrescenta parágrafos ao art. 198 da
Constituição Federal, dispondo sobre piso
nacional de salário para os profissionais que
exerçam atividades de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição passa a vigorar acrescido
dos §§ 7º, 8º, 9º e 10:
“Art. 198 .....................................................................
....................................................................................
§ 7º A remuneração dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias fica a cargo
exclusivo da União, podendo os Estados, Distrito Federal e
Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
§ 8º Os recursos destinados à remuneração dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias serão consignados no Orçamento Geral da
União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º A remuneração dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não será
inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, Estados e Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes
de combate às endemias terão incorporados às suas
respectivas remunerações adicional de insalubridade devido
ao risco inerente às funções desempenhadas.”
E1487EB256 *E1487 EB256*
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos Estados Brasileiros há cerca de trezentos mil agentes
comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), os quais
têm por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a
interlocução entre as famílias e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a
fim de orientar e prevenir os moradores dos riscos de doenças e epidemias,
contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida de nosso povo,
promovendo o processo de transformação social, além de conscientizar a
comunidade a cuidar da própria saúde.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS.
Urge registrar que os agentes (ACS e ACE) são
profissionais envolvidos diretamente na efetivação das políticas públicas de
saúde, fortalecimento do SUS e reorganização do modelo técnico-assistencial de
saúde do Brasil.
No atual estágio econômico-tecnológico-social por que
passa a humanidade não há lugar para procedimentos de “trabalho sem proteção
e sem segurança” que atentam contra o estado geral, biopsicossocial e emocional
dos profissionais da saúde no exercício.
Imperioso esclarecer que o agente comunitário de saúde
realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de
ações educativas em saúde realizadas em domicílios ou junto às coletividades,
em conformidade com os princípios e diretrizes dos SUS; estende, também, o
acesso da população às ações e serviços de informação, de saúde, promoção
social e de proteção da cidadania.
E1487EB256 *E1487 EB256*
Vale ressaltar que o agente de combate às endemias
trabalha na prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de
controle de endemias e seus vetores, promovendo programas de saúde
desenvolvidos em conformidade com as diretrizes do SUS.
Esses dois profissionais são o cerne da saúde básica,
principalmente em comunidades mais carentes e mais isoladas. Portanto, faz-se
extremamente necessária a garantia de que os mesmos estejam sendo mantidos
em seus postos de trabalho, e que estejam recebendo remuneração justa e
condizente com a importância vital de suas tarefas para o desenvolvimento do
país.
É oportuno registrar que a Constituição Federal de 1988
consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como direitos
fundamentais. Esses ideais foram inscritos no texto constitucional, elevando à
condição de relevância pública as ações e os serviços de saúde, na medida em
que ordena ser a saúde um direito fundamental do homem.
A emenda ora apresentada promove as alterações
necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados por ambas as
categorias profissionais envolvidas na matéria, visando também garantir
constitucionalmente o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde,
sem que haja desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais. É
sabido que estes por diversas vezes utilizam o repasse recebido da União em
outras atividades, ainda que na área da saúde, já que não há especificação de
aplicação do montante.
Ademais disso, o ministério da Saúde repassa para os
municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente
para reforçar o pagamento do salário, muitas vezes esses valores não chegam
em sua totalidade para esses profissionais.
Por entender a importância desta Proposta de Emenda à
Constituição para a população brasileira, mormente para os agentes de saúde e
edemias, e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que a submeto a
E1487EB256 *E1487 EB256*
esse digno Plenário para apreciação e aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado VALTENIR PEREIRA
E1487EB256 *E1487 EB256*

PEC cria piso salarial nacional para agentes de saúde

Luiz Alves
Valtenir ressalta que, muitas vezes, a verba que o ministério repassa não chega em sua totalidade para os profissionais.
A Câmara avalia a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 323/09, que cria o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. De autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), a proposta determina que a remuneração dos agentes não será inferior a dois salários mínimos.

Segundo Pereira, a proposta atende aos interesses das duas categorias profissionais e garante, constitucionalmente, o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde.

O parlamentar destaca que os agentes contribuem para a melhoria da qualidade de vida do povo, "promovendo o processo de transformação social, além de conscientizar a comunidade a cuidar da própria saúde". Atualmente, existem aproximadamente 300 mil agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) no Brasil.

Recursos mal utilizados
Valtenir Pereira ressalta que o Ministério da Saúde repassa para os municípios, todos os meses, o valor de quase dois salários mínimos por agente. O valor é usado para reforçar o pagamento do salário, mas "muitas vezes esses valores não chegam em sua totalidade para esses profissionais", acusa.

Ainda segundo o parlamentar, é comum estados e municípios utilizarem o repasse recebido da União em outras atividades, ainda que na área da saúde, pois que não há especificação de aplicação do montante.

Rapasse dos recursos
A proposta estabelece que os recursos destinados à remuneração dos agentes integração o Orçamento Geral da União, com dotação própria e exclusiva. Ou seja, não poderão ser aplicados em outras áreas ou em diferentes destinações.

O projeto define também que o valor será repassado pela União aos municípios, estados e Distrito Federal, que poderão estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. Os agentes também receberão um adicional de insalubridade, que será incorporado ao salário.

Tramitação
Conheça a tramitação de PECs

Íntegra da proposta:
- PEC-323/2009

Reportagem - Cristiane Bernardes
Edição - Maristela Sant'Ana

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

AVISO IMPORTANTE

A ASSEMBLEIA GERAL FOI ADIADA POR MOTIVO DE CARNAVAL.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

ASSEMBLEIA GERAL

DIA 18/02/2009
LOCAL:EMBAIXADORES
RUA:MARIA FONSECA - REF:
3ª RUA APÓS O CEMITÉRIO DE SÃO GONÇALO.
HORARIO: 17horas

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Valtenir mobiliza deputados na luta pelos direitos dos agentes de saúde

O presidente da Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, deputado federal Valtenir Pereira, recolheu, esta semana, mais de 200 assinaturas de seus colegas de Casa para a proposta de emenda à Constituição, no 323/2008, que trata da regularização dos agentes de saúde e endemias no que diz respeito a desprecarização do trabalho e a incorporação ao quadro do funcionalismo público.

No texto, apresentado por Valtenir, são acrescidos ao artigo 198 quadro incisos que tratam, respectivamente, dos salários dos agentes que são pagos pela União, mas Estados ou municípios poderão somar proventos extras como forma de valorização desse trabalho. Segundo o deputado, a intenção é aperfeiçoar o mecanismo já existente hoje.

Em outro inciso, os recursos destinados à remuneração dos agentes serão consignados ao Orçamento Geral da União com dotação própria ou exclusiva, ou seja, não farão parte dos recursos da Saúde encaminhados aos municípios e serão repassados diretamentes aos agentes.

Além disso, se estabelece um piso de dois salários mínimos e suas respectivas remunerações por insalubridade devido à função de alto risco que exercem. Para os deputados federais que compõem essa Frente Parlamentar, o maior objetivo é garantir o cumprimento da Emenda Constitucional nº 51/06, que assegura a efetivação desses profissionais pelas prefeituras de todo o país. Outra bandeira que a Frente Parlamentar defende é a regulamentação da profissão, que será possível com o cumprimento da Lei 11.350/06.

"Considero que a efetivação dos agentes e a regulamentação da profissão são assuntos de grande importância para o Brasil, já que o trabalho desses profissionais é uma das mais importantes ações do maior programa de saúde preventiva do país, além de proteger e respeitar quem se dedica fielmente, há anos, ao cuidado com a saúde do povo, dando-lhes dignidade e qualidade de vida", disse Valtenir.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Agentes comunitários só podem ocupar cargos mediante concurso público

Fonte: PRT-1ª Região/RJ
18/11/2008 10:00

O Município do Rio de Janeiro somente poderá contratar agentes comunitários por meio de concurso público. A decisão é do juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho, que acolheu em parte pedido do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro em ação civil pública ajuizada questionando a não realização de concurso para os ocupantes de emprego público. Até hoje, nenhum concurso foi realizado para preenchimento das vagas. A estimativa é que existam mais de 1 mil contratados.

O Juízo proibiu também a prorrogação de contratos celebrados entre o Município e o Conselho das Instituições de Ensino da Zona Oeste – Cieszo, que é o responsável pela intermediação de mão-de-obra de agentes comunitários de saúde e de controle de epidemia.

O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro questiona na Justiça a contratação de agentes comunitários desde março de 2007. Segundo a procuradora do Trabalho Daniela Mendes, responsável pela ação judicial, o Município terceiriza as funções de agente comunitário de saúde por meio do convênio firmado com o Cieszo. Os agentes trabalham em atividades ligadas ao Programa de Saúde da Família – PSF, da Secretaria Municipal de Saúde.

“O que se propõe na ação é admitir os agentes pela via do concurso público, uma vez que a função não é temporária. O fato de a União Federal repassar os recursos é apenas um incentivo para os municípios atenderem à comunidade carente e não uma porta aberta à fraude e ao clientelismo e apadrinhamento na admissão de pessoal”, afirmou a procuradora.

Um dos argumentos jurídicos apresentados na ação judicial para demonstrar a obrigatoriedade do concurso de agentes comunitários está previsto no artigo 198 da Constituição da República. O dispositivo legal determina que “os agentes comunitários de saúde somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”. A nova regra entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2006 com a aprovação da Emenda Constitucional nº 51.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Vacina contra câncer de Pele e Rins

Vacina contra câncer de Pele e Rins
>
>Divulguem esta vitória da medicina genética
> brasileira
>
> Já existe vacina anti-câncer (pele e rins). Foi
> desenvolvida por
> cientistas médicos brasileiros, uma vacina para estes dois
> tipos de
> câncer, que mostrou-se eficaz, tanto no estágio inicial
> como em fase
> mais avançada.
> A vacina é fabricada em laboratório utilizando um pequeno
> pedaço do
> tumor do próprio paciente. Em 30 dias está pronta, e é
> remetida para o
> médico-oncologista do paciente.
>
> Nome do médico que desenvolveu a vacina:
> José Alexandre Barbuto
> Hospital Sírio Libanês - Grupo Genoma.
> Telefone do Laboratório:0800-7737327
> falar com Dra. Ana Carolina ou Dra. Karyn, para maiores
> detalhes
>
>
> www.vacinacontraocancer.com.br