quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

SF PLS 00477 / 2007 de 15/08/2007

Autor SENADOR - Expedito Júnior
Ementa Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Indexação ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, DEFINIÇÃO, INSALUBRIDADE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ATIVIDADE, CATEGORIA FUNCIONAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, COMBATE, ENDEMIA.
Despacho (SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Textos disponíveis Texto completo
Legislação citada
Comissões CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Relatores :
Lúcia Vânia (encerrado em 03/12/2008 - parecer oferecido)

Prazos
17/08/2007 - 23/08/2007 Recebimento de emendas perante as Comissões (CAS) (Art. 122, II, "c", do RISF)
Tramitações Inverter ordenação de tramitações (Data Ascendente)


PLS 00477 / 2007
03/12/2008 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Recebido neste órgão, nesta data.

03/12/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: APRECIADA EM DECISÃO TERMINATIVA PELAS COMISSÕES
Reunida a Comissão em 03/12/2008, foi aprovado o Projeto por treze (13) votos sim. O autor do Projeto, Senador Expedito Junior, assina sem voto. À SSCLSF, para as devidas providencias.

28/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matéria incluída na pauta da 33ª Reunião Extraordinária, a realizar-se em 03/12/2008.

26/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Reunida a Comissão, em 26/11/2008, a matéria foi adiada.

20/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matéria incluída na pauta da 32º Reunião Extraordinária, a realizar-se em 26/11/2008.

12/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Reunida a Comissão, em 12/11/2008, lido o relatório, foi iniciada a discussão e a votação foi adiada.

05/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Reunida a Comissão, em 05/11/2008, a matéria foi adiada.

03/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matéria incluída na pauta da 28ª Reunião desta Comissão, dia 05/11/2008.

11/03/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Devolvido pela Relatora, Senadora Lúcia Vania, com minuta de parecer pela aprovação do Projeto.

27/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
À Senhora Senadora Lúcia Vânia para relatar a presente matéria.

24/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto. Matéria aguardando designação de relator.

17/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Recebido nesta Comissão. Matéria em fase de recebimento de emendas. Primeiro dia: 17.08.2007 Último dia: 23.08.2007

15/08/2007 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Leitura. À Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. Ao PLEG com destino à Comissão de Assuntos Sociais.
Publicação em 16/08/2007 no DSF Página(s): 27710 - 27711 (
Ver Diário )

15/08/2007 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Este processo contém 04 (quatro) folhas numeradas e rubricadas.

PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº , DE 2007


Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

¿Art. 2º .......................................................................................
Parágrafo único. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são consideradas insalubres nos termos do que dispõe o art. 189 da consolidação das Leis de Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou norma equivalente de outro regime jurídico a eles aplicado. (NR)¿


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A natureza das atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, caracterizadas pela atuação no ambiente externo das comunidades, no ambiente natural com manuseio e contato permanente com inseticidas ou outros agentes nocivos à saúde, e no ambiente familiar em contato permanente com endemias ou doenças contagiosas, enquadra-se no que a CLT considera como insalubres, isto é, aquelas atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde.

Em vista disto, entendemos que essa condição merece o reconhecimento legal na norma que regulamenta as profissões, para tornar desnecessária a realização de perícia, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para a concessão dos benefícios decorrentes.

Por essa razão, e por se tratar de um pleito justo para essas categorias que contribuem de forma relevante para a saúde pública dos brasileiros, pedimos o apoio dos nobres pares na sua aprovação.

Sala das Sessões,


Senador EXPEDITO JÚNIOR


Voltar à página anterior LEGISLAÇÃO CITADA



Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

.......................................................................................................................................


Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943


¿Consolidação das Leis do Trabalho¿

.......................................................................................................................................

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Um comentário:

Unknown disse...

Aassociação dos acs de mirandibe-pe gostaria de agradecer de um modo todo especial por essa conquista maravilhosa e esperamos poder reenterar estes agradecimentos quando estivermos com o nosso piso salareal garantido....muito obrigada.