sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

(Do Sr. VALTENIR PEREIRA e outros)
Acrescenta parágrafos ao art. 198 da
Constituição Federal, dispondo sobre piso
nacional de salário para os profissionais que
exerçam atividades de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição passa a vigorar acrescido
dos §§ 7º, 8º, 9º e 10:
“Art. 198 .....................................................................
....................................................................................
§ 7º A remuneração dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias fica a cargo
exclusivo da União, podendo os Estados, Distrito Federal e
Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
§ 8º Os recursos destinados à remuneração dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias serão consignados no Orçamento Geral da
União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º A remuneração dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não será
inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, Estados e Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes
de combate às endemias terão incorporados às suas
respectivas remunerações adicional de insalubridade devido
ao risco inerente às funções desempenhadas.”
E1487EB256 *E1487 EB256*
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos Estados Brasileiros há cerca de trezentos mil agentes
comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), os quais
têm por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a
interlocução entre as famílias e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a
fim de orientar e prevenir os moradores dos riscos de doenças e epidemias,
contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida de nosso povo,
promovendo o processo de transformação social, além de conscientizar a
comunidade a cuidar da própria saúde.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS.
Urge registrar que os agentes (ACS e ACE) são
profissionais envolvidos diretamente na efetivação das políticas públicas de
saúde, fortalecimento do SUS e reorganização do modelo técnico-assistencial de
saúde do Brasil.
No atual estágio econômico-tecnológico-social por que
passa a humanidade não há lugar para procedimentos de “trabalho sem proteção
e sem segurança” que atentam contra o estado geral, biopsicossocial e emocional
dos profissionais da saúde no exercício.
Imperioso esclarecer que o agente comunitário de saúde
realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de
ações educativas em saúde realizadas em domicílios ou junto às coletividades,
em conformidade com os princípios e diretrizes dos SUS; estende, também, o
acesso da população às ações e serviços de informação, de saúde, promoção
social e de proteção da cidadania.
E1487EB256 *E1487 EB256*
Vale ressaltar que o agente de combate às endemias
trabalha na prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de
controle de endemias e seus vetores, promovendo programas de saúde
desenvolvidos em conformidade com as diretrizes do SUS.
Esses dois profissionais são o cerne da saúde básica,
principalmente em comunidades mais carentes e mais isoladas. Portanto, faz-se
extremamente necessária a garantia de que os mesmos estejam sendo mantidos
em seus postos de trabalho, e que estejam recebendo remuneração justa e
condizente com a importância vital de suas tarefas para o desenvolvimento do
país.
É oportuno registrar que a Constituição Federal de 1988
consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como direitos
fundamentais. Esses ideais foram inscritos no texto constitucional, elevando à
condição de relevância pública as ações e os serviços de saúde, na medida em
que ordena ser a saúde um direito fundamental do homem.
A emenda ora apresentada promove as alterações
necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados por ambas as
categorias profissionais envolvidas na matéria, visando também garantir
constitucionalmente o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde,
sem que haja desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais. É
sabido que estes por diversas vezes utilizam o repasse recebido da União em
outras atividades, ainda que na área da saúde, já que não há especificação de
aplicação do montante.
Ademais disso, o ministério da Saúde repassa para os
municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente
para reforçar o pagamento do salário, muitas vezes esses valores não chegam
em sua totalidade para esses profissionais.
Por entender a importância desta Proposta de Emenda à
Constituição para a população brasileira, mormente para os agentes de saúde e
edemias, e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que a submeto a
E1487EB256 *E1487 EB256*
esse digno Plenário para apreciação e aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado VALTENIR PEREIRA
E1487EB256 *E1487 EB256*No , DE 2008
(Do Sr. VALTENIR PEREIRA e outros)
Acrescenta parágrafos ao art. 198 da
Constituição Federal, dispondo sobre piso
nacional de salário para os profissionais que
exerçam atividades de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição passa a vigorar acrescido
dos §§ 7º, 8º, 9º e 10:
“Art. 198 .....................................................................
....................................................................................
§ 7º A remuneração dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias fica a cargo
exclusivo da União, podendo os Estados, Distrito Federal e
Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
§ 8º Os recursos destinados à remuneração dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias serão consignados no Orçamento Geral da
União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º A remuneração dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não será
inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, Estados e Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes
de combate às endemias terão incorporados às suas
respectivas remunerações adicional de insalubridade devido
ao risco inerente às funções desempenhadas.”
E1487EB256 *E1487 EB256*
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos Estados Brasileiros há cerca de trezentos mil agentes
comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), os quais
têm por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a
interlocução entre as famílias e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a
fim de orientar e prevenir os moradores dos riscos de doenças e epidemias,
contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida de nosso povo,
promovendo o processo de transformação social, além de conscientizar a
comunidade a cuidar da própria saúde.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS.
Urge registrar que os agentes (ACS e ACE) são
profissionais envolvidos diretamente na efetivação das políticas públicas de
saúde, fortalecimento do SUS e reorganização do modelo técnico-assistencial de
saúde do Brasil.
No atual estágio econômico-tecnológico-social por que
passa a humanidade não há lugar para procedimentos de “trabalho sem proteção
e sem segurança” que atentam contra o estado geral, biopsicossocial e emocional
dos profissionais da saúde no exercício.
Imperioso esclarecer que o agente comunitário de saúde
realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de
ações educativas em saúde realizadas em domicílios ou junto às coletividades,
em conformidade com os princípios e diretrizes dos SUS; estende, também, o
acesso da população às ações e serviços de informação, de saúde, promoção
social e de proteção da cidadania.
E1487EB256 *E1487 EB256*
Vale ressaltar que o agente de combate às endemias
trabalha na prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de
controle de endemias e seus vetores, promovendo programas de saúde
desenvolvidos em conformidade com as diretrizes do SUS.
Esses dois profissionais são o cerne da saúde básica,
principalmente em comunidades mais carentes e mais isoladas. Portanto, faz-se
extremamente necessária a garantia de que os mesmos estejam sendo mantidos
em seus postos de trabalho, e que estejam recebendo remuneração justa e
condizente com a importância vital de suas tarefas para o desenvolvimento do
país.
É oportuno registrar que a Constituição Federal de 1988
consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como direitos
fundamentais. Esses ideais foram inscritos no texto constitucional, elevando à
condição de relevância pública as ações e os serviços de saúde, na medida em
que ordena ser a saúde um direito fundamental do homem.
A emenda ora apresentada promove as alterações
necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados por ambas as
categorias profissionais envolvidas na matéria, visando também garantir
constitucionalmente o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde,
sem que haja desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais. É
sabido que estes por diversas vezes utilizam o repasse recebido da União em
outras atividades, ainda que na área da saúde, já que não há especificação de
aplicação do montante.
Ademais disso, o ministério da Saúde repassa para os
municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente
para reforçar o pagamento do salário, muitas vezes esses valores não chegam
em sua totalidade para esses profissionais.
Por entender a importância desta Proposta de Emenda à
Constituição para a população brasileira, mormente para os agentes de saúde e
edemias, e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que a submeto a
E1487EB256 *E1487 EB256*
esse digno Plenário para apreciação e aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado VALTENIR PEREIRA
E1487EB256 *E1487 EB256*

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