quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

SF PLS 00477 / 2007 de 15/08/2007

Autor SENADOR - Expedito Júnior
Ementa Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Indexação ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, DEFINIÇÃO, INSALUBRIDADE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ATIVIDADE, CATEGORIA FUNCIONAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, COMBATE, ENDEMIA.
Despacho (SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Textos disponíveis Texto completo
Legislação citada
Comissões CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Relatores :
Lúcia Vânia (encerrado em 03/12/2008 - parecer oferecido)

Prazos
17/08/2007 - 23/08/2007 Recebimento de emendas perante as Comissões (CAS) (Art. 122, II, "c", do RISF)
Tramitações Inverter ordenação de tramitações (Data Ascendente)


PLS 00477 / 2007
03/12/2008 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Recebido neste órgão, nesta data.

03/12/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: APRECIADA EM DECISÃO TERMINATIVA PELAS COMISSÕES
Reunida a Comissão em 03/12/2008, foi aprovado o Projeto por treze (13) votos sim. O autor do Projeto, Senador Expedito Junior, assina sem voto. À SSCLSF, para as devidas providencias.

28/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matéria incluída na pauta da 33ª Reunião Extraordinária, a realizar-se em 03/12/2008.

26/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Reunida a Comissão, em 26/11/2008, a matéria foi adiada.

20/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matéria incluída na pauta da 32º Reunião Extraordinária, a realizar-se em 26/11/2008.

12/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Reunida a Comissão, em 12/11/2008, lido o relatório, foi iniciada a discussão e a votação foi adiada.

05/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Reunida a Comissão, em 05/11/2008, a matéria foi adiada.

03/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matéria incluída na pauta da 28ª Reunião desta Comissão, dia 05/11/2008.

11/03/2008 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Devolvido pela Relatora, Senadora Lúcia Vania, com minuta de parecer pela aprovação do Projeto.

27/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
À Senhora Senadora Lúcia Vânia para relatar a presente matéria.

24/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto. Matéria aguardando designação de relator.

17/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Recebido nesta Comissão. Matéria em fase de recebimento de emendas. Primeiro dia: 17.08.2007 Último dia: 23.08.2007

15/08/2007 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Leitura. À Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. Ao PLEG com destino à Comissão de Assuntos Sociais.
Publicação em 16/08/2007 no DSF Página(s): 27710 - 27711 (
Ver Diário )

15/08/2007 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Este processo contém 04 (quatro) folhas numeradas e rubricadas.

PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº , DE 2007


Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

¿Art. 2º .......................................................................................
Parágrafo único. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são consideradas insalubres nos termos do que dispõe o art. 189 da consolidação das Leis de Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou norma equivalente de outro regime jurídico a eles aplicado. (NR)¿


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A natureza das atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, caracterizadas pela atuação no ambiente externo das comunidades, no ambiente natural com manuseio e contato permanente com inseticidas ou outros agentes nocivos à saúde, e no ambiente familiar em contato permanente com endemias ou doenças contagiosas, enquadra-se no que a CLT considera como insalubres, isto é, aquelas atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde.

Em vista disto, entendemos que essa condição merece o reconhecimento legal na norma que regulamenta as profissões, para tornar desnecessária a realização de perícia, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para a concessão dos benefícios decorrentes.

Por essa razão, e por se tratar de um pleito justo para essas categorias que contribuem de forma relevante para a saúde pública dos brasileiros, pedimos o apoio dos nobres pares na sua aprovação.

Sala das Sessões,


Senador EXPEDITO JÚNIOR


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Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

.......................................................................................................................................


Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943


¿Consolidação das Leis do Trabalho¿

.......................................................................................................................................

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

CAS debaterá criação de carreira nacional para agentes de saúde

[Foto: Comissão de Assuntos Sociais (CAS)]

Audiência pública a ser realizada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) debaterá as condições de trabalho dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Requerimento com esse objetivo, de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), foi aprovado nesta quarta-feira (3) pela CAS.

De acordo com o requerimento, a audiência deverá também discutir a possibilidade de criação de uma carreira nacional para esses profissionais e a fixação de um piso salarial nacional compatível com a importância da atividade dos agentes para o sistema de saúde pública.

O requerimento sugere que sejam convidados, para a audiência, representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das secretarias da Atenção à Saúde e de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde. Também deverão participar do debate o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, e a presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), Tereza Ramos de Souza.

Epidemias

Autor do projeto de lei aprovado na mesma reunião para caracterizar como insalubre o exercício das duas atividades exercidas pelos agentes (PLS 477/07), Expedito Júnior alertou sobre a relevância do trabalho desses profissionais. Lembrou que o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, reconheceu em entrevista à imprensa, recentemente, que o Brasil vive uma epidemia de dengue e que, só em 2008, 121 pessoas já morreram da doença. De acordo com o senador, o Rio de Janeiro já registrou neste ano mais de 51 mil casos da doença; São Paulo, mais de 64 mil; e Mato Grosso, mais de 72 mil casos de dengue.

- O Senado Federal não pode ficar alheio a esse problema tão grave que aflige todos os estados da Federação - disse.

O senador ressaltou ainda a importância dos agentes de saúde, responsáveis por realizar o diagnóstico demográfico e sociocultural nas comunidades e por promover ações de educação para saúde individual e coletiva. Os agentes também cumprem atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças. Na opinião do senador, é preciso melhorar as condições de trabalho desses profissionais para que seja possível a contenção das epidemias no Brasil.

Apesar da importância da atuação dos agentes de saúde, em muitos municípios, destacou o senador, o vínculo empregatício desses trabalhadores não é reconhecido e os profissionais, embora aprovados em processo seletivo, recebem um salário mínimo ou menos. Para solucionar o problema, o parlamentar sugere a instituição de um piso nacional e a estruturação de uma carreira unificada, com participação da União, estados e municípios.

Silvia Gomide / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

PROJETOS21/10/2008 -



Proposta destinada a proteger agentes de saúde está pronta para ser votada na CAE
Já está pronto para entrar na pauta de votação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) projeto de lei de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO) determinando que a União somente repassará recursos aos gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) para pagamento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias caso os profissionais tenha vínculo trabalhista formalizado.
Expedito Júnior observou que, atualmente, apesar de dispositivos legais, muitos agentes espalhados pelo país continuam em situação irregular, inclusive no tocante às obrigações funcionais e trabalhistas. O projeto (PLS 10/08) tem parecer favorável do senador Gim Argello (PTB-DF).
- Tenho certeza de que essa vinculação de repasse de recursos permitirá fazer justiça a milhares de brasileiros que sacrificam as suas vidas para garantir condições mínimas de saúde, especialmente às camadas mais sofridas da população, dando efetividade à legislação já aprovada pelo Congresso Nacional [Emenda Constitucional 51/06 e Lei nº 11.350/06].
Cláudio Bernardo / Agência Senado(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Campanha vai mobilizar líderes comunitários e agentes de saúde

Saúde, José Gomes Temporão, lançou hoje (20) a Campanha Nacional de Combate à Dengue. Este ano, serãO ministro da o investidos R$ 1 bilhão em medidas de prevenção e combate ao mosquito Aedes aegypti.
O valor é 23% maior do que foi aplicado no último ano, quando a dengue atingiu vários estados brasileiros, principalmente o Rio de Janeiro. Só em publicidade serão investidos R$ 40,3 milhões.
Entre as novidades da campanha, está o foco na mobilização de 42 mil líderes comunitários, 70 mil agentes de saúde e de milhares de recrutas das Forças Armadas, que serão treinados para atuar na prevenção à doença.
“Todo esse esforço é para que nós não tenhamos uma repetição do que aconteceu no Rio de Janeiro este ano e que possamos ter um número de casos menor. A nossa meta é que não haja nenhum número de óbitos”, disse Temporão.
O ministro também ressaltou a importância de impedir que programas municipais deixem de ter continuidade por conta das mudanças nas prefeituras decorrentes das eleições, que renovaram cerca de 60% dos prefeitos no país. Para isso, Temporão promete fazer um treinamento sobre dengue com os prefeitos eleitos.
O ministro citou pesquisas que apontam um bom grau de informação dos brasileiros sobre a doença, mas disse que o problema é transformar o conhecimento em ação.
“Deter a informação é fundamental, mas não é suficiente. A informação transformada em mobilização coletiva pode ser o fator determinante na virada do jogo. É importante conversar com os vizinhos, reunir as lideranças comunitárias do bairro, fazer mutirões de limpeza, cobrar das autoridades. Colocar esta informação em ação”, destacou.
Segundo a secretaria municipal de Saúde do Rio de Janeiro, comunidades que não registraram grande número de casos da doença na última epidemia devem ficar mais atentas. Pessoas que já contraíram dengue tendem a ficar imunizadas, enquanto a contaminação deve atingir com mais força os locais que apresentaram baixos índices anteriormente.
Da Agência Brasil

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO IV
Dos Municípios

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.