terça-feira, 16 de setembro de 2008
Mais um município descumpre compromissos firmados com a PRT
Das 24 pessoas contratadas irregularmente, 10 são da área da saúde, profissionais que atuam no Programa Saúde da Família (PSF) e no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
O MPT também requereu à Justiça do Trabalho a condenação do prefeito Cleovan Florentino de Almeida, como responsável solidário, no pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.
Com as ações de execução, o MPT pretende que o município, por intermédio de seu gestor público, cumpra o acordo e não mais contrate trabalhador sem concurso público. “Decidimos ajuizar as ações porque tivemos acesso a documentação que comprova a irregularidade e o descumprimento do TAC. Verificamos a existência de 24 profissionais contratados sem concurso público, os quais devem ser afastados de suas funções imediatamente”, declarou Virgínia Ferreira.
por Assessoria - PRT
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
Aprovado projeto que prevê a outorga de medalha de mérito aos agentes comunitários de saúde
A proposta original (PL 1.816/99, na Casa de origem) instituía o Dia Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde em 4 de outubro. Devido à longa tramitação da matéria, a data acabou sendo fixada por meio da promulgação da Lei 11.585/07. Assim, com a data já instituída, a emenda substitutiva de Flávio Arns ao PLC 2/08 modifica a lei para garantir a concessão da medalha aos agentes de saúde.
A medalha será outorgada mediante proposta do ministro da Saúde àqueles que se distinguirem, de forma notável ou relevante, na função de agente comunitário de saúde em seus estados. Os critérios de avaliação serão determinados pelo órgão competente de coordenação de saúde da administração pública.
O dia 4 de outubro assinala a data em que se deu a assinatura do Decreto 3.189/99, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de agente comunitário de saúde.
Paulo Sérgio Vasco / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
DECRETO Nº 3.189, DE 4 DE OUTUBRO DE 1999.
Subsecretaria de Informações
DECRETO Nº 3.189, DE 4 DE OUTUBRO DE 1999.
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Cabe ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
Art. 2º São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:
I - utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II - executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI - participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII - desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
Parágrafo único. As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.
Art. 3º O ACS deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
MP Federal quer anular convênios feitos pela Prefeitura de São João da Barra
Segundo o MPF, o município vem repassando para o instituto a execução das ações da Secretaria Municipal de Saúde. Os orçamentos dos convênios somam, desde 2005, mais de R$ 27 milhões. Para os procuradores da República Eduardo Santos de Oliveira e Marta Cristina Anciães, autores da ação, os termos de parceria atestam que a única obrigação do Inbesps, de fato, era contratar e pagar a mão-de-obra, que era admitida sem concurso público.
Além da suspensão imediata dos convênios, o MPF pediu à Justiça, em liminar, que o Município de São João da Barra entregue a lista atualizada dos funcionários da área de saúde e faça concurso público, deixando de terceirizar as contratações. O MPF quer também que o Inbesps apresente a folha de pagamento e tenha bloqueadas sete contas bancárias que recebem recursos dos convênios.
Na ação, o MPF aponta cinco principais irregularidades nos convênios: a impossibilidade de transferência da gestão de serviços públicos a instituições privadas no âmbito do Sistema Unificado de Saúde; a obrigatoriedade de licitação para celebração de termos de parceria; a proibição constitucional da terceirização de agentes comunitários de saúde; a necessidade de realização de concurso público; e o uso de recursos dos royalties no pagamento de pessoal, o que é proibido.
"A iniciativa privada deve complementar as ações de saúde do poder público, e não substitui-lo, em hipótese alguma, como pretendem o Município e o Inbesps. Os termos de parceria demonstram que o município passou a execução dos programas ao instituto", afirmam os procuradores.
terça-feira, 2 de setembro de 2008
MPT ajuíza ação para garantir adicional de insalubridade para agentes de saúde
O procurador do Trabalho Rodrigo Alencar, chefe do MPT em Alagoas, justificou o pedido para garantir aos servidores o direito “à reparação econômica pelos danos que lhes são impingidos pela atividade que exercem. Existem várias atividades que, por suas peculiaridades, expõem o trabalhador a riscos a sua saúde, mesmo que tomadas as devidas precauções”, expôs no texto da ação.
Alencar se baseou no artigo 7º da Constituição Federal, que prevê como direito dos trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. Destacou, ainda, que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) também assegura esse direito, classificando as atividades nos graus máximo, médio e mínimo, o que representa, respectivamente, 40%, 20% e 10% sobre o salário.
Ele assegurou que uma das metas do MPT é a defesa do meio ambiente de trabalho. “Nosso objetivo, também, é reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por isso, antes de qualquer medida de reparação econômica para o trabalhador, procuramos propor administrativamente ou pleitear judicialmente medidas para a efetiva redução dos riscos inerentes às atividades profissionais”.
Denúncias
Antes de recorrer às medidas judiciais, o procurador recebeu denúncias feitas pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado (Sindacs), que deram origem a vários inquéritos civis, sendo um para cada município denunciado. “De acordo com o sindicato, grande parte dos municípios do estado não estariam reconhecendo a insalubridade da atividade de agente comunitário de saúde e, por isso, não efetuavam o pagamento do respectivo adicional”, explicou.
Diante das acusações, Alencar determinou que os municípios investigados produzissem laudo técnico de avaliação das condições ambientais de trabalho dos agentes comunitários de saúde. “Infelizmente, constatamos que os municípios alagoanos jamais aferiram quais atividades da administração pública seriam insalubres ou periculosas. Por isso determinamos, também, que fossem avaliadas as condições ambientais de todas as atividades e não apenas dos agentes”.
Alguns municípios atestaram a insalubridade no trabalho dos agentes comunitários de saúde, bem como em outras atividades. Outros sequer produziram laudo técnico de avaliação das condições de trabalho e persistiram no não pagamento do adicional aos profissionais.
No entanto, o laudo apresentado por Anadia divergiu das informações dos demais municípios no que se refere aos agentes: “As atividades desenvolvidas por este grupo ocupacional são realizadas em condições normais, consideradas salubres, não fazendo jus ao percentual de insalubridade ou periculosidade”.
A saída, então, foi recorrer a instituições com competência para resolver o impasse. Foi solicitado parecer ao Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalhador da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas (SRTE). O resultado obtido foi pela concessão do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, com adicional de 20% sobre os salários, de acordo com o que prevê a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.
quarta-feira, 13 de agosto de 2008
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
quinta-feira, 26 de junho de 2008
MS - Portaria nº 1.234/2008
DOU 20.06.2008 | |||||
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